A Inquisição e o confisco dos bens


Uma das grandes mentiras da apologética católica é dizer que os réus da Inquisição que não morriam recebiam somente “penas espirituais”, como o jejum. Há uma citação solta correndo internet afora defendendo isso, que os apologistas católicos – que sempre copiam as mesmas coisas uns dos outros – reproduzem aos montões em seus sites. Trata-se de uma falsificação de um suposto texto de Régine Pernoud, sem referência nem de livro nem de página, como já é costume de quem adultera textos. De vez em quando, outros autores questionáveis com citações duvidosas também são evocados.

Ao que tudo indica, são citações fraudulentas, inventadas para justificar o injustificável. Ainda que estes autores tivessem realmente dito isso, estariam redondamente equivocados. Qualquer estudioso sério da Inquisição pode facilmente consultar os livros e arquivos e constatar que muito raramente a punição era apenas “espiritual”. Quase sempre os que não eram condenados à fogueira eram castigados com alguma forma de punição temporal bastante severa, que passava pelo confisco de bens, prisão perpétua, trabalhos forçados, centenas de açoites e, às vezes, tudo isso junto.

Isso significa que escapar da fogueira quase nunca se traduzia realmente em um alívio. Muitas vezes, o peso colocado nas costas dos que eram liberados era tão grande que tinham que amargurar suas mazelas para o resto da vida. Uma das punições mais frequentes dos que eram liberados (i.e, dos que não eram entregues ao braço secular para serem queimados vivos) era o de perder todos os seus bens. Quem inaugurou essa medida foi o papa Inocêncio IV na bula Ad extirpanda (1252), onde diz que os inquisidores “podem e devem capturar os heréticos e as heréticas, e retirar os bens deles”[1].

O Manual dos Inquisidores está repleto destes casos. O pobre coitado julgado pela Inquisição perdia os seus bens e tinha que amargar a miséria para o resto da vida. E Eymerich não vê mal nenhum nisso, porque, afinal, um “herege” não merece ficar nem com a vida, quanto menos com seus bens...

Se os hereges penitentes, antes da sentença, não perderem os seus bens, só por pura bondade lhe devem ser deixados esses bens, e mesmo a vida, pois merecem perder uma coisa e outra. Os bens de um herege deixam de lhe pertencer e são confiscados pelo simples fato de ele ser um herege. A comiseração pelos filhos do culpado, que ficam assim reduzidos à miséria, não deve nunca ser razão para se abrandar a severidade, já que, segundo todas as leis divinas e humanas, os filhos pagam pelas faltas dos pais.[2]

Nos comentários de Peña, o herege estava ipso facto destituído de todos os seus direitos[3]. Os bens que roubavam dos hereges iam, adivinhem, para a Igreja. Que surpresa. Peña esclarece que seria assim, mesmo se os descendentes do herege fossem bons católicos. E o Quarto Concílio de Latrão (1225) confirma essa determinação[4]. Peña não admite nem mesmo que se devolvessem os bens de um herege sinceramente arrependido. Suas palavras são enfáticas: “O quê! Um homem desses, culpado de uma tal infâmia, ganharia duas graças – a vida e a posse de seus bens? Um herege desses não seria digno de tanta bondade”[5]. Não, não seria.

Se você pensa que isso é um absurdo, é porque não conhece o resto da história. Como se não bastasse o réu perder todos os seus bens, os filhos do réu também perdiam, mesmo se não tivessem nada a ver com o “crime” do pai. E isso não é tudo: até os filhos que fossem concebidos antes do delito da heresia seriam punidos da mesma forma que o pai! Sobre isso, Peña escreve:

A não-habilitação atingiria todos os filhos do herege ou apenas os que fossem concebidos depois do delito da heresia? Os estudiosos defendem que as crianças concebidas antes do delito do pai escapariam à não-habilitação, mas a maioria acha que todos os descendentes são inaptos. Esta última opinião parece-me mais correta, razoável e conforme as considerações avocadas anteriormente a respeito do amor paterno e do papel desse sentimento na manutenção dos pais na verdade católica. Os pais amam igualmente todos os filhos, sendo, portanto, justo que o seu pecado tenha sobre todos eles as mesmas consequências.[6]

Antes que você possa contestar, Peña tem uma explicação brilhante para esta decisão inquisitorial:

Muitos são os que acham injusta a punição dos filhos por causa dos delitos dos pais. Esquecem que a pena de expropriação dos filhos pode impedir muitos pais de cair em heresia: o amor paterno é tão bonito, tão nobre, que, muitas vezes, os pais temem muito mais pelos filhos do que por eles próprios.[7]

O zelo dos inquisidores é realmente algo de emocionar...

Na maioria das vezes, a Inquisição literalmente demolia a casa do herege condenado pela Igreja, deixando-o na miséria por toda a vida. Eymerich afirma que “a lei da inquisição prevê a demolição total da casa que tenha servido de abrigo a hereges, o exílio do proprietário e, ainda, a interdição de reconstruir e o confisco dos bens”[8]. Isso acontecia mesmo com os hereges que se arrependiam e abjuravam à sua fé. Em 1559, Agostinho Cazzala, de Valladolid, mesmo se convertendo, teve a sua casa demolida[9]. Também tinha a casa totalmente demolida pela Inquisição qualquer um que cometesse o monstruoso ato de dar asilo, hospedar ou acolher um não-católico[10].

Peña acrescenta ainda:

De acordo com o que foi estabelecido pelo Concílio de Tolosa, em 1229 (do qual Eymerich, curiosamente, nem fala), a casa do herege condenado e queimado será demolida (tenha sido ele condenado em vida ou depois de morto), nivelando-se a terra, para que não fique nenhum vestígio. Não era na sua casa que os hereges se reuniam e faziam conciliábulos contra a fé?[11]

Ainda tinha a “interdição de reconstruir no mesmo local, futuramente, bem como a apropriação, pelo fisco eclesiástico, de todas as terras, ruínas e fundações”[12]. Tudo isso provém da bula Ad extirpanda (1252), do papa Inocêncio IV, que determinou que a casa do herege deveria ser «destruída até o fim», sem a possibilidade de ser reedificada, e que os bens ali encontrados seriam propriedade de quem capturou o herege[13]. E se o condenado tivesse outras casas contíguas àquela casa, todas elas seriam semelhantemente destruídas[14]. Para piorar, o herege (que já perdeu todos os seus bens, lembre-se) ainda tinha que pagar à Inquisição 50 libras imperiais, e se não pagasse iria para a prisão perpétua[15].

Se isso já parece cruel e insano demais, se prepare para o que está por vir: a casa do vizinho do herege também era demolida! Não importava se o vizinho do herege fosse um bom católico e não tivesse qualquer relação com a heresia de seu vizinho. Essa é a determinação da bula Ad extirpanda (1252), confirmada e reiterada por Francisco Peña no manual[16].

Imagine se a justiça descobrisse que seu vizinho é um ladrão, e como consequência determinasse que a sua casa fosse demolida, mesmo que você não tivesse nada a ver com isso e sequer soubesse que o seu vizinho era ladrão. Tudo aquilo que você conquistou e construiu durante uma vida inteira era destruído da noite para o dia por algo que você não fez. Era essa a “justiça” da Inquisição. A obsessão pela caça aos hereges ultrapassava os limites da sanidade.

Para piorar, a Igreja ainda confiscava os bens dos loucos, que, como se não bastasse o mal de serem loucos, ainda tinham suas propriedades roubadas pela Igreja. Peña escreve:

E o que fazer quando o acusado for mesmo louco? Ficará preso enquanto não recobrar a razão: não se pode mandar um louco para a morte, mas também não se pode deixá-lo impune. Quanto aos bens do louco, vão para as mãos de um procurador ou dos herdeiros: porque a loucura, após o crime, pode retardar o castigo físico, mas não livra da perda dos bens.[17]

Ao invés de a Igreja ajudar o louco, que já não tinha culpa de ser louco e já deveria ser alvo de preconceito e segregação social ainda mais naquela época, o que ela fazia era mantê-lo na prisão e roubar os seus bens. Assim, o louco tinha um duplo problema: primeiro a sua loucura, que arrancava o seu raciocínio, e depois a Igreja, que arrancava os seus bens. A obsessão doentia da Igreja pela punição da “heresia” a fazia castigar as pessoas a qualquer custo, mesmo se quem a tivesse proferido não tivesse qualquer consciência de suas palavras.

Para além disso, a Inquisição decidia que qualquer coisa que um herege tivesse emprestado não devia mais ser devolvido. Eymerich enfatiza este ponto, acrescentando que “os bens do herege, por definição, pertencem ao fisco”[18]. Até os escravos entravam neste rolo. Quando numa ocasião o rei decidiu libertar todos os servos dos hereges que se declaravam católicos, os não-católicos se tornaram propriedade do fisco. Ou seja, se tornaram escravos da Igreja[19]. É curioso notar que a Igreja estava mais desejosa em tomar escravos para si do que em libertá-los, algo que não passava pela sua cabeça.

Hulga Criada relata em seu livro casos de pessoas que tiveram seus cônjuges presos e as famílias acabaram no meio da rua, sem poder retirar nada da casa, nem sequer suas roupas[20]. Lina Gorenstein acrescenta que, “na maioria dos casos do Rio de Janeiro, as famílias foram presas ao mesmo tempo e praticamente tudo o que tinham foi sequestrado”[21]. Uma mulher, chamada Izabel de Paredes, reclamou que o juiz dos confiscos “até as fivelas dos sapatos tirara de seus filhos”[22].

Quando Tereza Maria de Jesus, Antonia Correa de Souza e suas irmãs tentaram enganar o fisco, mandando duas de suas escravas ocultar seus bens, a Inquisição ordenou que se prendessem as escravas e as torturassem até declarar onde os bens estavam[23]. A Inquisição não estava de brincadeira!

O historiador Jean Duché resumiu o procedimento da Inquisição em relação ao confisco dos bens do herege condenado: Seus bens eram confiscados, seus herdeiros deserdados – salvos da heresia – os filhos não podiam aspirar nenhuma função nem dignidade, se antes não haviam expiado os pecados de seus pais denunciando a outros heréticos”[24]. Bethencourt também faz menção à “injustiça do confisco de bens, que excluía da herança os filhos inocentes, reduzindo à miséria as famílias dos condenados”[25]. O autor ressalta ainda que o confisco dos bens arruinava toda a família, além de inabilitar os descendentes do condenado para o exercício de diversos cargos e profissões[26].

Michael Baigent e Richard Leigh fazem uma descrição mais completa e abrangente sobre como funcionava o assombroso fisco eclesiástico:

Muita gente era presa antes mesmo da avaliação de seus casos. As prisões da Inquisição viviam abarrotadas de presos, grande número dos quais ainda não tivera nenhuma acusação feita contra eles. Podiam ficar encarcerados durante anos, sem ao menos saber a transgressão de que se dizia que eram culpados. Enquanto isso, eles e suas famílias eram privados de toda propriedade, pois a prisão era invariavelmente seguida do imediato confisco de todos os pertences do acusado. Tudo, desde a casa até os pratos e panelas. E enquanto o homem definhava na prisão, ainda sem nenhuma acusação feita, suas posses eram vendidas para pagar sua manutenção em cativeiro. De vez em quando, acabava sendo libertado, só para se ver falido ou na miséria. E houve casos de filhos de prisioneiros ricos morrendo de fome em consequência do sequestro de sua propriedade.[27]

Toby Green faz a importante observação adicional de que, além de tudo isso, os réus é que tinham que pagar todas as despesas do processo, fossem eles inocentados ou não:

Os detidos não só eram arruinados econômica, física e psicologicamente, como também forçados a pagar pela própria humilhação. William Collins, de Oxford, teve que pagar o arreeiro que o transportou como prisioneiro para a Inquisição na Cidade do México em 1572, onde posteriormente foi processado como luterano e condenado a dez anos nas galés. Da mesma forma, eram os condenados ao açoitamento que deviam pagar a seus algozes, e não a Inquisição.[28]

Muitas vezes, os inquisidores processavam e confiscavam os bens do maior número possível de pessoas simplesmente para poderem lucrar em cima delas. A heresia, nestes casos, se tornava um mero pretexto para a ganância da Igreja por posses cada vez maiores. Pyrard de Laval já denunciava em seus dias este tipo de pretexto cobiçoso, quando constatou que “quando estes são presos pela justiça do Santo Ofício, todos os seus bens são confiscados, e não prendem senão os ricos”[29].

Baigent acrescenta que, não raro, [a Inquisição] fabricava acusações contra indivíduos com o único objetivo de obter seus bens e propriedades que jamais eram devolvidos, mesmo sendo o acusado inocentado”[30]. Bethencourt sustenta que “existiam ordens explícitas dos organismos de controle para aumentar os confiscos de bens nas conjunturas mais difíceis”[31]. No Brasil, a Inquisição teve como foco principal justamente o Rio de Janeiro e Minas Gerais, que estavam se tornando o novo centro econômico da Colônia devido à descoberta do ouro. Norma Doro sublinha que “nessas novas áreas havia possibilidades de os denunciados pelo crime de heresia possuírem bens para serem confiscados”[32].

Francisco Bethencourt destaca ainda que “as multas e os confiscos de bens desempenhavam um papel apreciável na administração do tribunal”[33], e que os cristãos-novos perseguidos na Espanha tinham geralmente grande volume de riquezas[34]. A situação chegou a um nível tão cômico que a Igreja processava até os mortos, só para poder se apropriar dos bens de seus descendentes, como nos conta Duché:

Isso era tão interessante, que se chegou a julgar pessoas que já haviam morrido para confiscar os bens dos herdeiros sob o pretexto de que seu avô havia morrido em estado de heresia. Um bispo de Rodez se vangloriava de haver ganhado 100.000 moedas de ouro em uma só campanha contra os hereges de sua diocese.[35]

A Inquisição lucrou tanto arrancando os bens de suas vítimas que Baigent acentua que, “entre 1646 e 1649, a Inquisição obteve renda suficiente com seus confiscos para se manter por 327 anos. E a renda não incluía um estipêndio anual de 10 mil pesos recebidos da Coroa espanhola”[36].

Paz a todos vocês que estão em Cristo.

- Extraído do meu livro: "A Lenda Branca da Inquisição".

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[1] Parágrafo 5 da bula Ad extirpanda. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/34779/bula-ad-extirpanda-traducao
[2] EYMERICH, Nicolau. O manual dos inquisidores. Lisboa: Edições Afrodite, 1972, p. 84.
[3] EYMERICH, Nicolau; PEÑA, Francisco. Manual dos Inquisidores. 2ª ed. Rio de Janeiro: Rosa dos Tempos, 1993, p. 247.
[4] ibid, p. 242.
[5] ibid, p. 241.
[6] ibid, p. 246.
[7] ibid.
[8] ibid, p. 73.
[9] ibid, p. 200.
[10] DORO, Norma Marinovic. Recife: Morada de Hereges. In: Ensaios sobre a intolerância: inquisição, marranismo e anti-semitismo (ed. GORENSTEIN, Lina; CARNEIRO, Maria Luiza Tucci), 2ª ed. São Paulo: Associação Editorial Humanitas, 2005, p. 198.
[11] EYMERICH, Nicolau; PEÑA, Francisco. Manual dos Inquisidores. 2ª ed. Rio de Janeiro: Rosa dos Tempos, 1993, p. 199.
[12] ibid, p. 200.
[13] Parágrafo 21 da bula Ad extirpanda. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/34779/bula-ad-extirpanda-traducao
[14] Parágrafo 27 da bula Ad extirpanda. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/34779/bula-ad-extirpanda-traducao
[15] ibid.
[16] EYMERICH, Nicolau; PEÑA, Francisco. Manual dos Inquisidores. 2ª ed. Rio de Janeiro: Rosa dos Tempos, 1993, p. 200.
[17] ibid, p. 122-123.
[18] ibid, p. 247.
[19] ibid, p. 248.
[20] CRIADO, P. H. En la Raya de Portugal: solidaridad y tensiones en la comunidad judeo conversa. Salamanca: Ediciones Univ. de Salamanca, 1993, p. 230 e seguintes.
[21] GORENSTEIN, Lina. A Inquisição contra as mulheres: Rio de Janeiro, séculos XVII e XVIII. São Paulo: Associação Editorial Humanitas: Fapesp, 2005, p. 132.
[22] IAN/TT, IL., Processo de Ana Gertrudes de Bragança, cit., estância de 8 de fevereiro, tarde.
[23] GORENSTEIN, Lina. A Inquisição contra as mulheres: Rio de Janeiro, séculos XVII e XVIII. São Paulo: Associação Editorial Humanitas: Fapesp, 2005, p. 138.
[24] DUCHÉ, Jean. Historia de la Humanidad II – El Fuego de Dios. 1ª ed. Madrid: Ediciones Guadarrama, 1964, p. 527.
[25] BETHENCOURT, Francisco. História das Inquisições: Portugal, Espanha e Itália – Séculos XV-XIX. São Paulo: Companhia das Letras, 2000, p. 20.
[26] ibid, p. 340.
[27] BAIGENT, Michael; LEIGH, Richard. A Inquisição. Rio de Janeiro: Imago Ed., 2001, p. 87-88.
[28] GREEN, Toby. Inquisição: O Reinado do Medo. Rio de Janeiro: Editora Objetiva Ltda, 2007.
[29] Pyrard de Laval. Viagem de Francisco Pyrard de Laval contendo a notícia de sua navegação às Índias Orientais. Ed. Joaquim Helidoro da Cunha Rivara. Porto: Livraria Civilização, 1944, v. 2, p. 73.
[30] BAIGENT, Michael; LEIGH, Richard. A Inquisição. Rio de Janeiro: Imago Ed., 2001, p. 105.
[31] BETHENCOURT, Francisco. História das Inquisições: Portugal, Espanha e Itália – Séculos XV-XIX. São Paulo: Companhia das Letras, 2000, p. 340.
[32] DORO, Norma Marinovic. Recife: Morada de Hereges. In: Ensaios sobre a intolerância: inquisição, marranismo e anti-semitismo (ed. GORENSTEIN, Lina; CARNEIRO, Maria Luiza Tucci), 2ª ed. São Paulo: Associação Editorial Humanitas, 2005, p. 199.
[33] BETHENCOURT, Francisco. História das Inquisições: Portugal, Espanha e Itália – Séculos XV-XIX. São Paulo: Companhia das Letras, 2000, p. 340.
[34] ibid.
[35] DUCHÉ, Jean. Historia de la Humanidad II – El Fuego de Dios. 1ª ed. Madrid: Ediciones Guadarrama, 1964, p. 527.
[36] BAIGENT, Michael; LEIGH, Richard. A Inquisição. Rio de Janeiro: Imago Ed., 2001, p. 106.

Comentários

  1. LUCAS O QUE VOCE ACHA DO TIPO DE ENSINO DO PADRE MARCELO ROSSI. ABS!

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    1. Doutrinariamente falando eu acho tão ruim quanto o dos demais padres, mas a diferença é que Marcelo Rossi é do tipo mais carismático e ecumênico, em contraste com tantos católicos extremistas e tridentinos que vivem atacando os evangélicos na internet. Seria muito melhor se todos os padres fossem como o padre Marcelo, assim pelo menos os leigos seriam ensinados de forma diferente, aprendendo a respeitar as outras religiões.

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