A Inquisição e o confisco dos bens
Uma das grandes mentiras da
apologética católica é dizer que os réus da Inquisição que não morriam recebiam
somente “penas espirituais”, como o jejum. Há uma citação solta correndo
internet afora defendendo isso, que os apologistas católicos – que sempre
copiam as mesmas coisas uns dos outros – reproduzem aos montões em seus sites. Trata-se
de uma falsificação de um suposto texto de Régine Pernoud, sem referência nem
de livro nem de página, como já é costume de quem adultera textos. De vez em
quando, outros autores questionáveis com citações duvidosas também são evocados.
Ao que tudo indica, são citações
fraudulentas, inventadas para justificar o injustificável. Ainda que estes
autores tivessem realmente dito isso, estariam redondamente equivocados.
Qualquer estudioso sério da Inquisição pode facilmente consultar os livros e
arquivos e constatar que muito raramente a punição era apenas “espiritual”.
Quase sempre os que não eram condenados à fogueira eram castigados com alguma
forma de punição temporal bastante severa, que passava pelo confisco de bens, prisão
perpétua, trabalhos forçados, centenas de açoites e, às vezes, tudo isso junto.
Isso significa que escapar da
fogueira quase nunca se traduzia realmente em um alívio. Muitas vezes, o peso
colocado nas costas dos que eram liberados era tão grande que tinham que
amargurar suas mazelas para o resto da vida. Uma das punições mais frequentes
dos que eram liberados (i.e, dos que não eram entregues ao braço secular para
serem queimados vivos) era o de perder todos os seus bens. Quem inaugurou essa
medida foi o papa Inocêncio IV na bula Ad
extirpanda (1252), onde diz que os inquisidores “podem
e devem capturar os heréticos e as heréticas, e retirar os bens deles”[1].
O Manual dos Inquisidores está
repleto destes casos. O pobre coitado julgado pela Inquisição perdia os seus
bens e tinha que amargar a miséria para o resto da vida. E Eymerich não vê mal
nenhum nisso, porque, afinal, um “herege” não merece ficar nem com a vida,
quanto menos com seus bens...
Se os hereges penitentes, antes da
sentença, não perderem os seus bens, só por pura bondade lhe devem ser deixados
esses bens, e mesmo a vida, pois merecem perder uma coisa e outra. Os bens de
um herege deixam de lhe pertencer e são confiscados pelo simples fato de ele
ser um herege. A comiseração pelos filhos do culpado, que ficam assim reduzidos
à miséria, não deve nunca ser razão para se abrandar a severidade, já que,
segundo todas as leis divinas e humanas, os filhos pagam pelas faltas dos pais.[2]
Nos comentários de Peña, o
herege estava ipso facto destituído
de todos os seus direitos[3].
Os bens que roubavam dos hereges iam, adivinhem, para a Igreja. Que surpresa.
Peña esclarece que seria assim, mesmo se os descendentes do herege fossem bons
católicos. E o Quarto Concílio de Latrão (1225) confirma essa determinação[4].
Peña não admite nem mesmo que se devolvessem os bens de um herege sinceramente
arrependido. Suas palavras são enfáticas: “O quê!
Um homem desses, culpado de uma tal infâmia, ganharia duas graças – a vida e a
posse de seus bens? Um herege desses não seria digno de tanta bondade”[5].
Não, não seria.
Se você pensa que isso é um
absurdo, é porque não conhece o resto da história. Como se não bastasse o réu
perder todos os seus bens, os filhos do
réu também perdiam, mesmo se não tivessem nada a ver com o “crime” do pai. E
isso não é tudo: até os filhos que fossem concebidos antes do delito da heresia
seriam punidos da mesma forma que o pai! Sobre isso, Peña escreve:
A não-habilitação atingiria todos os
filhos do herege ou apenas os que fossem concebidos depois do delito da
heresia? Os estudiosos defendem que as crianças concebidas antes do delito do
pai escapariam à não-habilitação, mas a maioria acha que todos os descendentes
são inaptos. Esta última opinião parece-me mais correta, razoável e conforme as
considerações avocadas anteriormente a respeito do amor paterno e do papel
desse sentimento na manutenção dos pais na verdade católica. Os pais amam
igualmente todos os filhos, sendo, portanto, justo que o seu pecado tenha sobre
todos eles as mesmas consequências.[6]
Antes que você possa contestar,
Peña tem uma explicação brilhante para esta decisão inquisitorial:
Muitos são os que acham injusta a
punição dos filhos por causa dos delitos dos pais. Esquecem que a pena de
expropriação dos filhos pode impedir muitos pais de cair em heresia: o amor
paterno é tão bonito, tão nobre, que, muitas vezes, os pais temem muito mais
pelos filhos do que por eles próprios.[7]
O zelo dos inquisidores é
realmente algo de emocionar...
Na maioria das vezes, a
Inquisição literalmente demolia a casa do herege condenado pela Igreja,
deixando-o na miséria por toda a vida. Eymerich afirma que “a lei da inquisição prevê a demolição total da casa que
tenha servido de abrigo a hereges, o exílio do proprietário e, ainda, a
interdição de reconstruir e o confisco dos bens”[8].
Isso acontecia mesmo com os hereges que se arrependiam e abjuravam à sua fé. Em
1559, Agostinho Cazzala, de Valladolid, mesmo se convertendo, teve a sua casa
demolida[9]. Também
tinha a casa totalmente demolida pela Inquisição qualquer um que cometesse o
monstruoso ato de dar asilo, hospedar ou acolher um não-católico[10].
Peña acrescenta ainda:
De acordo com o que foi estabelecido
pelo Concílio de Tolosa, em 1229 (do qual Eymerich, curiosamente, nem fala), a
casa do herege condenado e queimado será demolida (tenha sido ele condenado em
vida ou depois de morto), nivelando-se a terra, para que não fique nenhum
vestígio. Não era na sua casa que os hereges se reuniam e faziam conciliábulos
contra a fé?[11]
Ainda tinha a “interdição de reconstruir no mesmo local, futuramente,
bem como a apropriação, pelo fisco eclesiástico, de todas as terras, ruínas e
fundações”[12]. Tudo isso provém
da bula Ad extirpanda (1252), do papa
Inocêncio IV, que determinou que a casa do herege deveria ser «destruída até o
fim», sem a possibilidade de ser reedificada, e que os bens ali encontrados
seriam propriedade de quem capturou o herege[13].
E se o condenado tivesse outras casas contíguas àquela casa, todas elas seriam
semelhantemente destruídas[14]. Para
piorar, o herege (que já perdeu todos os seus bens, lembre-se) ainda tinha que
pagar à Inquisição 50 libras imperiais, e se não pagasse iria para a prisão
perpétua[15].
Se isso já parece cruel e insano
demais, se prepare para o que está por vir: a casa do vizinho do herege também
era demolida! Não importava se o vizinho do herege fosse um bom católico e não
tivesse qualquer relação com a heresia de seu vizinho. Essa é a determinação da
bula Ad extirpanda (1252), confirmada e reiterada por Francisco
Peña no manual[16].
Imagine se a justiça descobrisse
que seu vizinho é um ladrão, e como consequência determinasse que a sua casa fosse demolida, mesmo que você
não tivesse nada a ver com isso e sequer soubesse que o seu vizinho era ladrão.
Tudo aquilo que você conquistou e construiu durante uma vida inteira era
destruído da noite para o dia por algo que você não fez. Era essa a “justiça”
da Inquisição. A obsessão pela caça aos hereges ultrapassava os limites da
sanidade.
Para piorar, a Igreja ainda
confiscava os bens dos loucos, que, como se não bastasse o mal de serem loucos,
ainda tinham suas propriedades roubadas pela Igreja. Peña escreve:
E o que fazer quando o acusado for
mesmo louco? Ficará preso enquanto não recobrar a razão: não se pode mandar um
louco para a morte, mas também não se pode deixá-lo impune. Quanto aos bens do
louco, vão para as mãos de um procurador ou dos herdeiros: porque a loucura,
após o crime, pode retardar o castigo físico, mas não livra da perda dos bens.[17]
Ao invés de a Igreja ajudar o
louco, que já não tinha culpa de ser louco e já deveria ser alvo de preconceito
e segregação social ainda mais naquela época, o que ela fazia era mantê-lo
na prisão e roubar os seus bens. Assim, o louco tinha um duplo problema:
primeiro a sua loucura, que arrancava o seu raciocínio, e depois a Igreja, que
arrancava os seus bens. A obsessão doentia da Igreja pela punição da “heresia”
a fazia castigar as pessoas a qualquer custo, mesmo se quem a tivesse proferido
não tivesse qualquer consciência de suas palavras.
Para além disso, a Inquisição
decidia que qualquer coisa que um herege tivesse emprestado não devia mais ser
devolvido. Eymerich enfatiza este ponto, acrescentando que “os bens do herege, por definição, pertencem ao fisco”[18].
Até os escravos entravam neste rolo. Quando numa ocasião o rei decidiu libertar
todos os servos dos hereges que se declaravam católicos, os não-católicos se
tornaram propriedade do fisco. Ou seja, se tornaram escravos da Igreja[19].
É curioso notar que a Igreja estava mais desejosa em tomar escravos para si do
que em libertá-los, algo que não passava pela sua cabeça.
Hulga Criada
relata em seu livro casos de pessoas que tiveram seus cônjuges presos e
as famílias acabaram no meio da rua, sem poder retirar nada da casa, nem sequer
suas roupas[20].
Lina Gorenstein acrescenta que, “na maioria dos
casos do Rio de Janeiro, as famílias foram presas ao mesmo tempo e praticamente
tudo o que tinham foi sequestrado”[21].
Uma mulher, chamada Izabel de Paredes, reclamou que o juiz dos confiscos “até as fivelas dos sapatos tirara de seus filhos”[22].
Quando Tereza Maria de
Jesus, Antonia Correa de Souza e suas irmãs tentaram enganar o fisco, mandando
duas de suas escravas ocultar seus bens, a Inquisição ordenou que se prendessem
as escravas e as torturassem até declarar onde os bens estavam[23]. A Inquisição não estava
de brincadeira!
O historiador Jean
Duché resumiu o procedimento da Inquisição em relação ao confisco dos bens do
herege condenado: “Seus bens eram confiscados, seus herdeiros deserdados –
salvos da heresia – os filhos não podiam aspirar nenhuma função nem dignidade,
se antes não haviam expiado os pecados de seus pais denunciando a outros
heréticos”[24]. Bethencourt
também faz menção à “injustiça do confisco de bens,
que excluía da herança os filhos inocentes, reduzindo à miséria as famílias dos
condenados”[25]. O autor ressalta
ainda que o confisco dos bens arruinava toda a família, além de inabilitar os
descendentes do condenado para o exercício de diversos cargos e profissões[26].
Michael Baigent e Richard Leigh
fazem uma descrição mais completa e abrangente sobre como funcionava o
assombroso fisco eclesiástico:
Muita gente era presa antes mesmo da
avaliação de seus casos. As prisões da Inquisição viviam abarrotadas de presos,
grande número dos quais ainda não tivera nenhuma acusação feita contra eles.
Podiam ficar encarcerados durante anos, sem ao menos saber a transgressão de
que se dizia que eram culpados. Enquanto isso, eles e suas famílias eram
privados de toda propriedade, pois a prisão era invariavelmente seguida do
imediato confisco de todos os pertences do acusado. Tudo, desde a casa até os
pratos e panelas. E enquanto o homem definhava na prisão, ainda sem nenhuma
acusação feita, suas posses eram vendidas para pagar sua manutenção em
cativeiro. De vez em quando, acabava sendo libertado, só para se ver falido ou
na miséria. E houve casos de filhos de prisioneiros ricos morrendo de fome em
consequência do sequestro de sua propriedade.[27]
Toby Green faz a importante
observação adicional de que, além de tudo isso, os réus é que tinham que pagar
todas as despesas do processo, fossem eles inocentados ou não:
Os detidos não só eram arruinados
econômica, física e psicologicamente, como também forçados a pagar pela própria
humilhação. William Collins, de Oxford, teve que pagar o arreeiro que o
transportou como prisioneiro para a Inquisição na Cidade do México em 1572,
onde posteriormente foi processado como luterano e condenado a dez anos nas
galés. Da mesma forma, eram os condenados ao açoitamento que deviam pagar a
seus algozes, e não a Inquisição.[28]
Muitas vezes, os inquisidores
processavam e confiscavam os bens do maior número possível de pessoas
simplesmente para poderem lucrar em cima delas. A heresia, nestes casos, se
tornava um mero pretexto para a ganância da Igreja por posses cada vez maiores.
Pyrard de Laval já denunciava em seus dias este tipo de pretexto cobiçoso,
quando constatou que “quando estes são presos pela
justiça do Santo Ofício, todos os seus bens são confiscados, e não prendem
senão os ricos”[29].
Baigent acrescenta
que, “não
raro, [a Inquisição] fabricava acusações contra indivíduos com o único objetivo
de obter seus bens e propriedades que jamais eram devolvidos, mesmo sendo o
acusado inocentado”[30].
Bethencourt sustenta que “existiam ordens
explícitas dos organismos de controle para aumentar os confiscos de bens nas
conjunturas mais difíceis”[31].
No Brasil, a Inquisição teve como foco principal justamente o Rio de Janeiro e
Minas Gerais, que estavam se tornando o novo centro econômico da Colônia devido
à descoberta do ouro. Norma Doro sublinha que “nessas
novas áreas havia possibilidades de os denunciados pelo crime de heresia
possuírem bens para serem confiscados”[32].
Francisco Bethencourt destaca
ainda que “as multas e os confiscos de bens
desempenhavam um papel apreciável na administração do tribunal”[33],
e que os cristãos-novos perseguidos na Espanha tinham geralmente grande volume
de riquezas[34].
A situação chegou a um nível tão cômico que a Igreja processava até os mortos,
só para poder se apropriar dos bens de seus descendentes, como nos conta Duché:
Isso era tão interessante, que se
chegou a julgar pessoas que já haviam morrido para confiscar os bens dos
herdeiros sob o pretexto de que seu avô havia morrido em estado de heresia. Um
bispo de Rodez se vangloriava de haver ganhado 100.000 moedas de ouro em uma só
campanha contra os hereges de sua diocese.[35]
A Inquisição lucrou tanto
arrancando os bens de suas vítimas que Baigent acentua que, “entre 1646 e 1649, a Inquisição obteve renda suficiente
com seus confiscos para se manter por 327 anos. E a renda não incluía um
estipêndio anual de 10 mil pesos recebidos da Coroa espanhola”[36].
Paz a todos vocês que estão em Cristo.
- Extraído do meu livro: "A Lenda Branca da Inquisição".
Por Cristo e por Seu Reino,
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[1]
Parágrafo 5 da bula Ad extirpanda. Disponível
em: https://jus.com.br/artigos/34779/bula-ad-extirpanda-traducao
[2] EYMERICH,
Nicolau. O manual dos inquisidores.
Lisboa: Edições Afrodite, 1972, p. 84.
[3] EYMERICH,
Nicolau; PEÑA, Francisco. Manual dos
Inquisidores. 2ª ed. Rio de Janeiro: Rosa dos Tempos, 1993, p. 247.
[4]
ibid, p. 242.
[5]
ibid, p. 241.
[6]
ibid, p. 246.
[7]
ibid.
[8]
ibid, p. 73.
[9]
ibid, p. 200.
[10]
DORO, Norma Marinovic. Recife: Morada de
Hereges. In: Ensaios sobre a
intolerância: inquisição, marranismo e anti-semitismo (ed. GORENSTEIN,
Lina; CARNEIRO, Maria Luiza Tucci), 2ª ed. São Paulo: Associação Editorial
Humanitas, 2005, p. 198.
[11] EYMERICH,
Nicolau; PEÑA, Francisco. Manual dos
Inquisidores. 2ª ed. Rio de Janeiro: Rosa dos Tempos, 1993, p. 199.
[12]
ibid, p. 200.
[13]
Parágrafo 21 da bula Ad extirpanda. Disponível
em: https://jus.com.br/artigos/34779/bula-ad-extirpanda-traducao
[14]
Parágrafo 27 da bula Ad extirpanda. Disponível
em: https://jus.com.br/artigos/34779/bula-ad-extirpanda-traducao
[15]
ibid.
[16] EYMERICH,
Nicolau; PEÑA, Francisco. Manual dos
Inquisidores. 2ª ed. Rio de Janeiro: Rosa dos Tempos, 1993, p. 200.
[17]
ibid, p. 122-123.
[18]
ibid, p. 247.
[19]
ibid, p. 248.
[20] CRIADO, P. H.
En la Raya de Portugal: solidaridad y
tensiones en la comunidad judeo conversa. Salamanca: Ediciones Univ. de
Salamanca, 1993, p. 230 e seguintes.
[21] GORENSTEIN,
Lina. A Inquisição contra as mulheres:
Rio de Janeiro, séculos XVII e XVIII. São Paulo: Associação Editorial
Humanitas: Fapesp, 2005, p. 132.
[22]
IAN/TT, IL., Processo de Ana Gertrudes de Bragança, cit., estância de 8 de
fevereiro, tarde.
[23] GORENSTEIN,
Lina. A Inquisição contra as mulheres:
Rio de Janeiro, séculos XVII e XVIII. São Paulo: Associação Editorial
Humanitas: Fapesp, 2005, p. 138.
[24] DUCHÉ,
Jean. Historia de la Humanidad II – El
Fuego de Dios. 1ª ed. Madrid: Ediciones Guadarrama, 1964, p. 527.
[25] BETHENCOURT,
Francisco. História das Inquisições:
Portugal, Espanha e Itália – Séculos XV-XIX. São Paulo: Companhia das
Letras, 2000, p. 20.
[26]
ibid, p. 340.
[27] BAIGENT,
Michael; LEIGH, Richard. A Inquisição.
Rio de Janeiro: Imago Ed., 2001, p. 87-88.
[28] GREEN,
Toby. Inquisição: O Reinado do Medo.
Rio de Janeiro: Editora Objetiva Ltda, 2007.
[29] Pyrard de
Laval. Viagem de Francisco Pyrard de
Laval contendo a notícia de sua navegação às Índias Orientais. Ed. Joaquim
Helidoro da Cunha Rivara. Porto: Livraria Civilização, 1944, v. 2, p. 73.
[30] BAIGENT,
Michael; LEIGH, Richard. A Inquisição.
Rio de Janeiro: Imago Ed., 2001, p. 105.
[31] BETHENCOURT,
Francisco. História das Inquisições:
Portugal, Espanha e Itália – Séculos XV-XIX. São Paulo: Companhia das
Letras, 2000, p. 340.
[32]
DORO, Norma Marinovic. Recife: Morada de
Hereges. In: Ensaios sobre a
intolerância: inquisição, marranismo e anti-semitismo (ed. GORENSTEIN,
Lina; CARNEIRO, Maria Luiza Tucci), 2ª ed. São Paulo: Associação Editorial
Humanitas, 2005, p. 199.
[33] BETHENCOURT,
Francisco. História das Inquisições:
Portugal, Espanha e Itália – Séculos XV-XIX. São Paulo: Companhia das
Letras, 2000, p. 340.
[34]
ibid.
[35] DUCHÉ,
Jean. Historia de la Humanidad II – El
Fuego de Dios. 1ª ed. Madrid: Ediciones Guadarrama, 1964, p. 527.
[36] BAIGENT,
Michael; LEIGH, Richard. A Inquisição.
Rio de Janeiro: Imago Ed., 2001, p. 106.
LUCAS O QUE VOCE ACHA DO TIPO DE ENSINO DO PADRE MARCELO ROSSI. ABS!
ResponderExcluirDoutrinariamente falando eu acho tão ruim quanto o dos demais padres, mas a diferença é que Marcelo Rossi é do tipo mais carismático e ecumênico, em contraste com tantos católicos extremistas e tridentinos que vivem atacando os evangélicos na internet. Seria muito melhor se todos os padres fossem como o padre Marcelo, assim pelo menos os leigos seriam ensinados de forma diferente, aprendendo a respeitar as outras religiões.
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